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Estatuto Social do ECAD

 

 

ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD

 

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I: DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DO ESCRITÓRIO

 

Art. 1º O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que adota em sua denominação a sigla ECAD, é uma associação civil de natureza privada, sem finalidade econômica e sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída por associações de titulares de direitos de autor e dos que lhes são conexos relativos à execução pública de obras musicais e líteromusicais e de fonogramas, na forma da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, com as alterações da Lei nº 12.853, de 15 de agosto de 2013 (doravante LDA).

 

Art. 2º O ECAD tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ), à Rua Guilhermina Guinle 207, Botafogo, Cep: 22270-060, e se regerá pelo presente Estatuto, pela LDA e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, observados os Tratados e Convenções Internacionais sobre proteção aos direitos de autor e aos que lhes são conexos ratificados pelo Brasil.

                                               

§ único: Por decisão da Assembleia Geral do ECAD poderão ser abertas Unidades em todo o território nacional.

 

Art. 3º O ECAD praticará em nome próprio todos os atos necessários à administração e defesa dos direitos de sua competência, agindo como substituto processual, na forma prevista no § 2º do art. 99 da LDA, devendo autorizar ou proibir a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais, podendo fixar e devendo unificar preços e efetuar a respectiva arrecadação e distribuição centralizadas em todo o território nacional.

 

§ 1º Para o cumprimento das tarefas previstas neste artigo, as associações integrantes do ECAD delegam-lhe os poderes que lhes foram conferidos, nos termos do art. 98 da LDA, pelos seus associados nacionais e por seus representados, inclusive estrangeiros, constituindo-o mandatário dos mesmos para defesa e cobrança de seus direitos autorais, atuando judicialmente ou extrajudicialmente em nome próprio, como substituto processual. 

 

§ 2º As entidades estrangeiras far-se-ão representar por associações nacionais, em razão de contratos de representação firmados, em obediência ao disposto no § 4º do art. 97 da LDA.

 

Art. 4º É vedado ao ECAD receber poderes diretamente dos titulares de direitos autorais.

 

Art. 5º É defeso ao ECAD prestar serviços de qualquer natureza a terceiros, mesmo que compatíveis com seus fins.

 

Art. 6º É vedado ao ECAD conceder quaisquer isenções ou deduções na cobrança de direitos autorais de execução pública, salvo quando expressamente autorizado pela sua Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II: ASSOCIAÇÕES INTEGRANTES

 

Art. 7º O ECAD é composto pelas associações de titulares de direitos de autor e conexos que já o integram, na forma do art. 4° da Lei nº 12.853/13 e pelas que vierem a ser devidamente habilitadas junto ao competente órgão da Administração Pública Federal, de acordo com o artigo 98-A da LDA.

 

Art. 8º Para o requerimento de ingresso nos quadros associativos do ECAD, a associação deverá:

 

a) Ser constituída estatutariamente sem fins lucrativos e comprovar a sua habilitação pelo órgão competente da Administração Pública Federal, nos termos dos arts. 98 e 98-A da LDA;

 

b) Apresentar prova do registro do Estatuto no cartório competente, bem como da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

c) Apresentar a relação dos membros da sua Diretoria, acompanhada da respectiva ata de eleição, devidamente registrada;

 

d) Apresentar a relação dos seus associados e das obras e/ou fonogramas sob sua administração, acompanhados dos respectivos contratos, declarações e documentos.

 

§ único O ECAD informará ao órgão da Administração Pública competente e adotará as medidas necessárias para o devido ressarcimento, caso a associação preencha os requisitos previstos no caput deste artigo e o produto da arrecadação de seu repertorio não suporte os custos de sua participação na gestão coletiva.

 

CAPÍTULO III: DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIAÇÕES

 

Art. 9º Constituem direitos das Associações:

 

a) a participação na gestão coletiva, incluída a defesa judicial e extrajudicial, bem como a arrecadação unificada e a distribuição dos direitos autorais de seus associados e representados;

 

b) a percepção dos valores arrecadados que, no momento da distribuição, couberem a seus associados e representados;

 

c) o recebimento de taxa de administração para a manutenção de suas atividades, proporcional ao que lhe couber;

 

d) a solicitação e o recebimento de informações e a proposição de providências;

 

e) a convocação, a participação e o exercício do voto na Assembleia Geral.

 

Art. 10 O patrimônio social do ECAD, constituído por seu fundo de negócio, bens móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, pertence exclusivamente às Associações efetivas que o integram em 08 de julho de 2015.

 

§ 1º A participação patrimonial das Associações administradas que em 08 de julho de 2015 integravam o ECAD, será calculada sobre o patrimônio adquirido a partir de 09 de julho de 2015.

 

§ 2º A participação patrimonial das associações que venham a ser admitidas no ECAD, em razão de habilitação pelo Ministério da Cultura, será calculada a partir do ingresso efetivo no quadro social do Escritório.

 

§ 3º Anualmente, o Balanço Patrimonial do ECAD registrará o valor total do patrimônio e a participação atualizada de cada Associação no mesmo.

 

Art. 11 São deveres das Associações:

 

a) comunicar ao ECAD a composição e as alterações de seus órgãos diretivos;

 

b) informar regularmente ao ECAD os dados cadastrais de seus titulares, obras e fonogramas;

 

c) prestar informações necessárias ao funcionamento do ECAD;

 

d) evitar atos que comprometam a defesa dos direitos autorais;

 

e) comprometer-se a agir dentro de padrões éticos necessários à boa convivência institucional entre as associações integrantes do ECAD.

 

CAPÍTULO IV: DAS PENALIDADES

 

Art. 12 Será excluída do ECAD a Associação que incidir numa das seguintes situações:

 

a) deixar de representar titulares de direitos de autor e/ou conexos decorrentes da execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, em todas as suas formas;

 

b) dissolver-se ou extinguir-se pela vontade dos sócios ou por decisão judicial transitada em julgado;

 

c) tiver sua habilitação cancelada pelo Ministério da Cultura, conforme artigos 98, § 1º e 98-A da LDA;

 

d) sofrer a aplicação da pena disciplinar prevista no art. 14, c) deste Estatuto.

 

CAPÍTULO V: DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E SUAS PENALIDADES

 

Art. 13 Constitui infração disciplinar da Associação:

 

a) Atos e procedimentos de seus dirigentes que configurem ofensas aos membros da Assembleia Geral e ao ECAD;

 

b) praticar atos que prejudiquem a credibilidade do ECAD e comprometam o bom nome da entidade perante autoridades, usuários, opinião pública em geral e meios de comunicação;

 

c) desrespeitar os dispositivos estatutários, ou as decisões da Assembleia Geral;

 

d) divulgar a terceiros informações de natureza sigilosa, inclusive através do uso abusivo de sistema de informação implantado no ECAD, causando prejuízo de ordem moral e/ou patrimonial à Entidade e às associações que a integram;

 

e) inserir, subtrair ou adulterar dados e informações, no sistema de informação implantado no ECAD, causando prejuízo de ordem moral e/ou patrimonial à Entidade e às associações que a integram;

 

f) promover atos que caracterizem a motivação de graves e prejudiciais consequências morais e materiais à Assembleia Geral e ao ECAD.

 

TÍTULO I: DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 14 As penas disciplinares consistem em:

 

a) advertência escrita;

b) suspensão; e

c) exclusão.

 

§ 1º A pena de suspensão variará de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, durante os quais a associação infratora ficará privada do exercício dos direitos de participação, voz e voto nas reuniões e Assembleias do ECAD. Poderá, ainda, acessoriamente, ficar privada do acesso ao sistema de informação do Escritório.

 

§ 2º A pena prevista no parágrafo anterior será acrescida de um a dois terços em caso de reincidência.

 

§ 3º A aplicação da pena de exclusão observará as normas pertinentes do Código Civil, assegurado à associação envolvida o mais amplo direito de defesa e resguardados os direitos patrimoniais de seus titulares nos termos dos Regulamentos de Arrecadação e Distribuição do Ecad.

 

Art. 15 Ficará ao exclusivo critério da Assembleia Geral a aplicação, por maioria absoluta de votos (art. 57, CCB), das penas previstas no artigo anterior, levando sempre em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

 

§ Único Caberá à Assembleia Geral estabelecer as normas complementares do procedimento disciplinar interno referente à aplicação das penalidades prevista neste Título, assegurado sempre à associação envolvida o mais amplo direito de defesa.

 

TÍTULO II: DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 16 Ao tomar conhecimento, diretamente ou através de associação que o integre, de qualquer das irregularidades previstas no artigo 13 deste Estatuto, o Superintendente encaminhará a denúncia à Assembleia Geral, para que promova a imediata apuração dos fatos, assegurando-se à associação envolvida o mais amplo direito de defesa.

 

Art. 17 A Assembleia Geral, considerando ser o caso de apuração, designará uma comissão composta por 03 (três) membros de associações distintas, com o propósito de promover a competente sindicância, que deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, apresentar relatório sobre os fatos, inclusive ouvindo a associação envolvida.

 

§ Único A comissão poderá designar funcionário do ECAD para assistir à comissão, bem como solicitar apoio técnico do Escritório.

 

CAPÍTULO VI: DAS FONTES DE RECURSOS

 

Art. 18 Os recursos para a manutenção do ECAD e de suas atividades operacionais provirão de um percentual deduzido de sua arrecadação bruta e calculado com base no Orçamento respeitadas as disposições da LDA.

 

§ Único Constituirão, também, recursos do ECAD os rendimentos de eventuais aplicações financeiras, calculado o percentual de dedução na base prevista no “caput” deste Artigo.

 

Art. 19 Será destinada à manutenção das Associações uma taxa de administração única proporcional aos rendimentos dos  repertórios dos seus respectivos associados, que será deduzida integralmente dos valores a serem distribuídos aos sócios e representados das mesmas.

 

§ único  Constituirão recursos das Associações os rendimentos de eventuais aplicações financeiras efetuadas pelo ECAD, calculado o percentual de dedução de acordo com o disposto no “caput” deste Artigo.

 

CAPÍTULO VII: ESTRUTURA DO ESCRITÓRIO

 

Art. 20 São órgãos do ECAD:

 

I. a Assembléia Geral; e,

 

II. a Superintendência.

 

CAPÍTULO VIII: CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 21 A Assembleia Geral, órgão supremo do ECAD, é responsável pelas suas normas de direção e fiscalização e será composta pelas Associações que o integram.

 

§ 1º As Associações far-se-ão representar nas reuniões de Assembleia Geral por seus Presidentes ou Diretores, na forma da legislação pertinente.

 

§ 2º A Assembleia Geral não contará com cargos nominados e as reuniões serão presididas e secretariadas por aqueles representantes que forem escolhidos pelos demais participantes.

 

§ 3º  O secretário lavrará a ata dos trabalhos.

 

Art. 22 A Assembleia Geral reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em dia, hora e local por ela estabelecidos e constantes da ata da reunião anterior; podendo reunir-se extraordinariamente a qualquer tempo.

 

§ 1º A Assembleia poderá ser convocada em caráter extraordinário, a qualquer tempo, por solicitação escrita ao Superintendente, de no mínimo 1/5 (um quinto) das Associações. O Superintendente procederá à imediata convocação solicitada. Ao Superintendente também é facultado, de modo próprio, convocar a Assembleia em caráter extraordinário.

 

§ 2º A convocação da Assembleia Geral far-se-á por escrito, a todas as Associações, mencionando a pauta dos trabalhos, dia, hora e local da reunião, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.

 

§ 3º As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, unicamente, com os votos das Associações presentes à reunião, sendo defeso o voto por carta ou delegação ao representante de outra Associação. 

 

Art. 23 Cada Associação integrante terá um voto unitário na Assembleia Geral do Ecad.

 

Art. 24 As reuniões da Assembleia Geral somente se instalarão com a presença de, no mínimo, dois terços das Associações integrantes do Ecad.

 

Art. 25 Nenhuma remuneração, a qualquer título, será devida pelo ECAD aos dirigentes das Associações integrantes nas Assembleias Gerais.

 

Art. 26 Compete privativamente à Assembleia Geral:

 

a)      aprovar e alterar o presente Estatuto e suas eventuais modificações, por 2/3 (dois terços) dos votos presentes;

 

b) admitir e demitir o Superintendente, por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos presentes;

 

c) apreciar e deliberar sobre o planejamento estratégico, o orçamento anual e suas revisões;

 

d) apreciar e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e o Relatório Anual de Atividades, por 2/3 (dois terços) dos votos presentes;

 

e) estabelecer normas gerais de cobrança, reajustes e alterações;

 

f) contratar auditores independentes para analisar o Balanço Patrimonial, cujos pareceres serão obrigatoriamente examinados a cada ano pela Assembleia Geral;

 

g) aprovar sistemas, normas, critérios e planos de arrecadação e distribuição dos direitos autorais;

 

h) aprovar a aquisição ou a alienação de imóveis, por 2/3 (dois terços) dos votos presentes;

 

i) estabelecer normas para a aquisição e alienação de patrimônio móvel;

 

j) aprovar a instalação ou a desativação de Unidades Operacionais;

 

l) ratificar a nomeação de procuradores “ad judicia” e/ou “ad negotia”, proposta pelo Superintendente;

 

m) aprovar a política salarial do ECAD e seu quadro de cargos e salários;

 

n) admitir, advertir, suspender e excluir Associações, na forma dos artigos 12 a 15 deste Estatuto, por 2/3(dois terços) dos votos sociais presentes;

 

 o) deliberar e adotar sobre qualquer providência necessária ao atendimento das atividades do Escritório;

 

 § Único A aquisição ou a alienação a que se refere à letra “i”, supra, será decidida em Assembleia Geral, mediante exame de justificativa de ordem administrativo-financeira.

 

 

CAPÍTULO IX: CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA

 

Art. 27 O ECAD será administrado através de uma Superintendência, à qual compete executar as determinações da Assembleia Geral e dar cumprimento às normas legais, estatutárias e regimentais, com a seguinte composição, sem prejuízo da criação de novas gerências:

 

a) um Superintendente Executivo;

 

b) um Gerente Executivo de Arrecadação;

 

c) um Gerente Executivo de Distribuição;

 

d) um Gerente Executivo Administrativo-Financeiro;

 

e) um Gerente Executivo de Operações;

 

f) um Gerente Executivo Jurídico;

 

g) um Gerente Executivo de Planejamento Estratégico e Tecnologia de Informação;

 

h) um Gerente Executivo de Marketing;

 

i) um Gerente Executivo de Recursos Humanos.

 

§ 1º O Superintendente e os Gerentes exercerão cargos de confiança e serão contratados pelo regime da C.L.T.

 

§ 2º O Superintendente será o representante legal do ECAD, em juízo e fora dele, podendo outorgar procurações com cláusula “ad judicia”, cabendo-lhe responder perante a Assembleia Geral pelas atividades sociais, relativas a todas as operações e serviços da entidade.

 

§ 3º O Superintendente submeterá à Assembleia Geral um orçamento anual, na reunião de novembro, para vigorar no ano fiscal subsequente, devendo dele constar, especificamente, o planejamento estratégico e operacional, as estimativas de receitas e despesas, os objetivos da gestão, o quadro funcional e tudo aquilo que for necessário para a aprovação de um Orçamento.

 

Art. 28 A gerência de arrecadação organizará o cadastro de usuário e outros afins mantendo-os atualizados, conforme normas previstas no Regulamento de Arrecadação.

 

§ único As omissões ou incorreções de dados informados por Usuários serão de responsabilidade destes, sujeitando-se às penalidades administrativas e legais cabíveis.

 

Art. 29 A gerencia de distribuição centralizará os cadastros de titulares de direitos, de obras e fonogramas, obrigando-se as Associações integrantes do ECAD a mantê-los atualizados, em conformidade com o Regulamento de Distribuição.

 

§ único As omissões ou incorreções de dados fornecidos pelas Associações serão de responsabilidade destas e, havendo inconsistência de informações, o ECAD poderá solicitar documentos e informações adicionais.

 

Art. 30 As Associações obrigam-se a manter atualizados, junto ao ECAD, os documentos e informações referentes aos repertórios por elas administrados, isentando previamente aquele órgão de toda e qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou insuficiência no recebimento de seus direitos autorais, caso descumpram a presente obrigação.

 

Art. 31 A comunicação de transferência de titulares feita pelas associações somente será aceita pelo ECAD quando acompanhada da comprovação de sua admissão na nova Associação. 

 

§ Único Ocorrendo transferências sucessivas, será respeitada a ordem cronológica das mesmas, observando-se as disposições do Regulamento de Distribuição.

 

Art. 32 O recolhimento de quaisquer valores pelo ECAD somente se fará por depósito bancário, vedado aos seus representantes e funcionários receber dos usuários numerário a qualquer titulo, como dispõem os § § 3º e 5º do art. 99 da LDA.

 

Art. 33 O ECAD obedecerá às normas da contabilidade comercial.

 

Art. 34 Com exceção do que dispõe o §3º do art. 27 deste Estatuto, qualquer documento que vincule ou obrigue o ECAD, inclusive a movimentação de valores ou das contas bancárias, exigirá duas assinaturas: do Superintendente em conjunto com um dos procuradores ou de dois procuradores, conforme outorga de poderes determinada pela Assembleia Geral.

 

§ Único É vedado ao ECAD conceder avais, empréstimos e doações, bem como prestar auxílios, cauções, fianças, ou praticar quaisquer atos de liberalidade, que não decorram de imposição legal, seja a pessoas físicas ou jurídicas.

 

CAPÍTULO X: DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 O ECAD é pessoa jurídica distinta das Associações que o integram, e não responderá solidária ou subsidiariamente pelos atos e obrigações das mesmas, nem estas pelos do ECAD.

 

Art. 36 Os dados, registros e informações cadastrais de titulares de direitos, obras e fonogramas, encaminhados ao ECAD por uma determinada associação, são de propriedade exclusiva desta, observado o que dispõe o Art.98, § 7º da LDA.

 

Art. 37 A dissolução do ECAD só poderá ocorrer pela vontade de todas as Associações integrantes ou por decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 38 As Associações integrantes do ECAD não poderão ser excluídas do Escritório, salvo nas hipóteses descritas nos artigos 12 a 17, deste Estatuto.

 

§Único A parcela do patrimônio do ECAD correspondente a qualquer Associação que vier a se dissolver ou a perder a necessária habilitação concedida por órgão da Administração Pública Federal permanecerá incorporada ao patrimônio do ECAD, sem prejuízo do respectivo ressarcimento a ser apurado.

 

Art. 39 O presente Estatuto revoga o anterior, entrando em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral realizada a 09 de julho de 2015, e será levado a registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, revogando também todas as disposições, regimentos e normas internas que com ele sejam incompatíveis, cabendo à Assembleia Geral do ECAD suprir omissões e dirimir dúvidas de interpretação de seu conteúdo.

 

CAPÍTULO XI: DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Art. 40 Este Estatuto reflete as alterações à Lei nº 9.610/98 estabelecidas pela Lei       nº 12.853/13, seu Decreto regulamentador nº 8469/15, suas Portarias e Instruções Normativas publicadas até esta data.

 

§ Único Na data de entrada em vigor do presente Estatuto, a referida Lei é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5062 e 5065, pendentes de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Caso a Lei nº 12.853/13 venha a ser declarada inconstitucional, total ou parcialmente, a Assembleia Geral fará as modificações que julgar necessárias no presente Estatuto e revogará todas as disposições e normas internas que com ele sejam incompatíveis.

 

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2015.

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