REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO
Execução Pública de Obras Musicais e Fonogramas
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo I
O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer princípios e normas para a arrecadação dos direitos autorais e dos que lhe são conexos, relativos à execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas e foi elaborado e aprovado em consonância com o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, artigos 28, 29, 68, 86, 90, 93, 98, 99 da Lei 9.610/98, alterados pela Lei 12.853/13, e artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 13 do Decreto nº 8.469/15.
Artigo II
As normas de arrecadação de direitos autorais de execução pública musical estabelecidas por este Regulamento têm como base a prerrogativa constitucional assegurada no artigo 5º, inciso XXVII da Constituição Federal, combinada com as disposições da Lei 9.610/98, de que somente aos titulares de direitos autorais e dos que lhe são conexos, seus herdeiros e sucessores, compete dispor, com exclusividade, sobre a utilização de seus bens intelectuais.
Artigo III
O conjunto das licenças de execução pública das obras musicais e fonogramas que integram o repertório da ASSIM será concedido pelo ECAD – Escritório Central de Arrecadação de Direitos, em conformidade com o que estabelece a Lei 9.610/1998 e a Lei 12.853/2013, Decreto 8.469/2015, bem como em regulamento unificado e aprovado pela Assembleia Geral do ECAD, da qual a ASSIM faz parte, levando-se em consideração os critérios e parâmetros estabelecidos pela totalidade das Associações integrantes do Sistema de Gestão Coletiva.
Artigo IV
Os critérios e parâmetros para a fixação do preço das licenças para execução pública das obras musicais e fonogramas sob administração da ASSIM foram definidos atendendo ao que estabelece o artigo 98, §4º, da Lei 9.610/98 e dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 8.469/15, respeitando o princípio da isonomia e não discriminação entre os usuários que tenham as mesmas características, considerando, ainda, a proporcionalidade das obras e fonogramas utilizadas pelos usuários e a importância da música na sua atividade fim.
Artigo V
Os critérios e parâmetros estabelecidos na fixação dos preços de licenças de execução pública musical poderão levar em conta:
I – a receita do usuário
II – o custo do usuário na utilização do repertório que pretende licenciar
III – a Unidade de Direito Autoral (UDA)
IV – as tabelas de preços do ECAD
§ 1º: Os critérios acima poderão ser considerados individualmente ou de maneira combinada, levando-se em consideração a atividade do usuário, a importância e o volume de música utilizado por ele.
§2º: Todos os critérios definidos pela Assembleia Geral do ECAD, quando não constantes deste Regulamento, a ele serão incorporados posteriormente, independentemente da qualidade do voto proferido pela ASSIM em seu processo de aprovação pela Assembleia Geral do Escritório.
Artigo VI
Os valores arrecadados serão distribuídos aos titulares de direitos de obras musicais,
literomusicais e de fonogramas em conformidade com o Regulamento de Distribuição do ECAD.
DAS DEFINIÇÕES
Artigo VII
Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:
I – Usuário: Pessoa física ou jurídica que utilize em sua programação, estabelecimento, e/ou atividade fim, em qualquer quantidade e/ou modalidade, obras musicais, literomusicais e fonogramas por meio da comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo, seja a utilização caracterizada como geradora, transmissora, retransmissora, distribuidora ou redistribuidora.
Parágrafo único: Para os efeitos de arrecadação, consideram-se também usuários os organizadores de espetáculos, os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais ou estabelecimentos em que ocorra execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas. (art. 5º, V,Art. 29, VIII, alíneas “b” a “i”;Art. 68 e parágrafos, art. 86, 89 e 110da Lei 9.610/98);
II - Execução pública musical: A utilização de obras musicais e literomusicais,
mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de
fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer
processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a
exibição cinematográfica (artigo 68 §2º da Lei 9.610/98);
III - Execução musical “ao vivo”: A execução musical com utilização de fonograma ou videofonograma;
IV - Execução musical “mecânica”: A execução musical sem utilização de fonograma ou videofonograma;
V - Emissão ou Transmissão Musical: A difusão de sons, por meio de ondas
radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer
modalidade, ou ainda qualquer outro processo análogo (art. 5º, II da Lei Federal nº
9.610/98);
VI - Retransmissão Musical: A emissão simultânea da transmissão musical de um
usuário por outro;
VII - Unidade de Direito Autoral (UDA): Valor unitário fixado, periodicamente
reajustado, com vistas a associar valor monetário à arrecadação quando esta não
incidir sobre a receita bruta ou nos casos especificados neste Regulamento.
VIII - Usuário Permanente: Aquele que de maneira constante, habitual e continuada
executa publicamente obras musicais, literomusicais e fonogramas em sua atividade
profissional ou comercial.
IX - Usuário Eventual: Aquele que eventualmente executa publicamente obras musicais, literomusicais e fonogramas em sua atividade profissional ou comercial.
DA FIXAÇÃO DOS PREÇOS
Emissoras de Rádio
Artigo VIII
As emissoras de rádio pagarão mensalmente pelos direitos autorais de transmissão e/
ou retransmissão de obras e de fonogramas musicais.
Parágrafo Primeiro: o valor a ser pago pelas emissoras de rádio será aquele definido na “Tabela de Preços de Rádio”, constante do Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Parágrafo Segundo: o valor cobrado levará em consideração a potência diurna dos transmissores, a região socioeconômica e a população do local onde estão instalados os transmissores, bem como o tipo de programação de cada rádio, o volume e a importância da música utilizada na programação.
Parágrafo Terceiro: A ASSIM, conforme os interesses dos titulares por ela representados, poderá autorizar a celebração de contratos, fixando critérios e parâmetros de precificação, respeitados os princípios presentes neste Regulamento.
Emissoras de Televisão Aberta
Artigo IX
As emissoras de televisão pagarão mensalmente pelos direitos autorais de transmissão e/ou retransmissão de obras e de fonogramas musicais.
Parágrafo Primeiro: o valor a ser pago pelas emissoras será aquele definido pelo Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Parágrafo Segundo: o valor cobrado levará em consideração o faturamento bruto da emissora, devidamente comprovado por documento idôneo, bem como o tipo de programação veiculada, o volume e a importância da música utilizada na programação.
Parágrafo Terceiro: quando se tratar de rede de emissoras, a fixação do preço da licença considerará o faturamento bruto da emissora geradora da programação, como forma de licenciamento de toda a rede.
Parágrafo Quarto: A ASSIM, conforme os interesses dos titulares por ela representados, poderá autorizar a celebração de contratos, fixando critérios e parâmetros de precificação, respeitados os princípios presentes neste Regulamento.
Emissoras de Televisão Fechada
Artigo X
As emissoras de televisão pagarão mensalmente pelos direitos autorais de transmissão e/ou retransmissão de obras e de fonogramas musicais.
Parágrafo Primeiro: o valor a ser pago pelas emissoras será aquele definido pelo Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Parágrafo Segundo: o valor cobrado levará em consideração o faturamento bruto da emissora, devidamente comprovado por documento idôneo, bem como o tipo de programação veiculada, o volume e a importância da música utilizada na programação.
Parágrafo Terceiro: quando se tratar de rede de emissoras, a fixação do preço da licença considerará o faturamento bruto da emissora geradora da programação, como forma de licenciamento de toda a rede.
Parágrafo Quarto: A ASSIM, conforme os interesses dos titulares por ela representados, poderá autorizar a celebração de contratos, fixando critérios e parâmetros de precificação, respeitados os princípios presentes neste Regulamento.
Emissoras de Televisão Públicas Com Conteúdo De Entretenimento
Artigo XI
A fixação do preço da licença, pela transmissão e/ou retransmissão em sinal aberto, para as emissoras de televisão pública que tenham em sua programação conteúdo de entretenimento, levará em consideração a categoria sócio-econômica e o nível populacional de todos os municípios de sua abrangência.
Parágrafo Primeiro: Estão excluídas desta classificação as emissoras cujas programações incluam essencialmente sessões plenárias, audiências, reuniões de comissões, e afins.
Eventos e Espetáculos Musicais
Artigo XII
O preço da licença para a execução pública em eventos e espetáculos musicais será
fixado com base na quantidade de ingressos efetivamente vendidos, excluindo-se os
ingressos de cortesia, se houver.
Parágrafo Primeiro: Consideram-se ingressos de cortesia aqueles cedidos gratuitamente ou cujo valor seja muito inferior, ou desproporcional, ao valor dos demais ingressos vendidos.
Parágrafo Segundo: O limite de ingressos de cortesia a serem excluídos da contabilização dos ingressos será fixado pelo Escritório Central e ratificado pela Assembleia Geral do ECAD.
Parágrafo Terceiro: Quando o evento musical for realizado em ambiente fechado, ou em que a arrecadação de direitos autorais de execução pública musical não for baseada na receita bruta do usuário, ou não houver venda de ingresso, o preço da licença será fixado em UDAs e apurado conforme o parâmetro físico.
Parágrafo Terceiro: O ECAD poderá determinar critérios complementares para fixação dos preços de arrecadação de eventos e espetáculos musicais, pormenorizando as diferentes modalidades de eventos e espetáculos, as quais levarão em consideração as características do usuário e do evento e/ou espetáculo, suas particularidades de formato, composição de custo, capacidade de público, volume e importância da música utilizada.
Composição de Preços Com Base Em UDA
Usuários Permanentes
Artigo XIII
A fixação do preço da licença de execução pública musical com base na quantidade de
UDAs considerará o parâmetro físico do usuário (para usuários que se utilizem de sonorização ambiental, tais como casas de espetáculo, lojas comerciais, shoppings, supermercados, academias de ginástica, restaurantes, lanchonetes entre outros; a taxa média de utilização de música (para usuários do segmento de hotéis e motéis); a quantidade de veículos, embarcações, composições ou voos (para hipóteses em que a execução ocorra por meio de serviço de alto-falante ou em empresas de transporte aéreo, marítimo e terrestre); os grupos de aparelhos (para execução pública de fundo incidental na espera telefônica).
Parágrafo único: Quando não for possível a utilização de um critério com vistas
a definir o valor referente à quantidade de UDAs, a Assembleia Geral do Ecad fixará o valor da licença.
Exibidores Cinematográficos
Artigo XIV
A execução musical em obras audiovisuais em cinemas e salas de projeção, por qualquer meio ou processo, será arrecadada com base em participação percentual sobre a receita bruta do usuário ou pelo critério de parâmetro físico.
Mídias Digitais e Internet
Artigo XV
O uso de música pela Internet, em modalidades como webcasting, simulcasting, ambientação de site, podcasting, transmissão de shows e/ou eventos musicais por webcasting ou simulcasting, ou outras formas de utilização que tenham o formato digital, terão o preço fixado em UDAs.
DA PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA
Composição De Preços Com Base Em Uda: Usuários Permanentes
Artigo XV
A fixação de preço para licença de execução pública musical observará os seguintes critérios de proporcionalidade:
I - A importância da utilização de obras musicais, literomusicais e fonogramas para a atividade econômica (segmento) exercida pelo usuário;
II - O grau de utilização de música pelo usuário, assim classificado em alto, médio e baixo, conforme artigo 21 deste Regulamento;
III- Se o usuário se enquadra nos critérios de usuário permanente;
IV - Se a execução pública musical realizada pelo usuário se der exclusivamente pela forma “ao vivo”;
V - Se o usuário, em espetáculos musicais, executar publicamente obras musicais e literomusicais (i) em domínio público;(ii) que se encontram licenciadas mediante gestão individual de direitos; ou (iii) soboutro regime delicença que não o dagestão coletiva;
VI - A categoria socioeconômica e nível populacional da região em que foi realizada a execução pública das obras e fonogramas;
VII-Se o usuário é entidade religiosa ou produz evento de caráterreligioso;
VIII-Se o usuário é entidade beneficente ou produz evento de caráter beneficente;
IX-Se o usuário participa de convênios firmados peloEcad;
X-Se o usuário é emissora de televisão pública com conteúdo de entretenimento;
XI-Se usuário é emissora detelevisão educativa, universitária, legislativa ou judiciária;
XII-Se o usuário é emissora de televisão publicitária com transmissão em UHF;
XIII- A frequência Hertziana e potência das emissoras de rádio;
XIV-Se o usuário é emissora de rádio comunitária;
XV - Se o usuário é emissora de rádio educativa e mantida ou subsidiada por entidades governamentais;
XVI-Se o usuário é emissora de rádio jornalística;
XVII-Se o usuário é uma rede de lojas;
XVIII-Se o buffet e/ou open bar estiverem incluídos no valor do ingresso do evento.
XIX - Se o usuário de serviços digitais executar publicamente obras musicais e
literomusicais ou fonogramas que se encontram licenciadas mediante gestão
individual de direitos.
DISPOSIÇÃO FINAL
O presente regulamento estabelece os critérios e parâmetros de cobrança de execução pública musical defendidos pela ASSIM junto à Assembleia Geral do ECAD, por meio do exercício do voto unitário. As regras ora apresentadas são unificadas pela Assembleia Geral do ECAD que, por maioria de votos, pode, ou não aprovar os critérios ora apresentados.
Marcel Camargo e Godoy
Presidente